PEC – PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/ 2012
Conheça a redação da PEC nº 66/ 2012 (PEC das Domésticas) e como ficarão
os direitos da categoria dos empregados domésticos após a sua aprovação que
está prevista para ser votada nesta terça-feira (26/ 03) no Senado Federal.
Altera a redação do parágrafo
único do art. 7º da Constituição
Federal para estabelecer a
igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e
demais trabalhadores urbanos e rurais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos
do § 3º do
art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único. O parágrafo
único do art. 7º da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º: Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI,
XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração
à previdência social.”(NR)
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de
dezembro de 2012.
Marcos Maia
Presidente
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III -
fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
VI - irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma
da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação
dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos
termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada ao inciso pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006)
XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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