Nessa você pode CONFIAR!

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Relógio de Ponto Biométrico. Por que Usar em Sua Empresa?


Relógio de Ponto Biométrico. Por que Usar em Sua Empresa?

O relógio de ponto biométrico é um equipamento que realiza a validação de identidade através do uso de tecnologia biométrica. A biometria consiste em se utilizar tecnologia para se realizar o reconhecimento de um indivíduo específico através de seus atributos físicos. Existem múltiplos tipos de relógio de ponto biométrico, desde equipamentos que fazem reconhecimento de retina até reconhecimento facial, mas o mais utilizado deles é o de autenticação de impressão digital. Um dispositivo de uso simples e rápido, mas também seguro e eficiente, tudo que é mais valorizado em controle de ponto.

Seja qual for o tamanho da empresa, uma coisa é certa: ela precisa fazer um controle de jornada de trabalho efetivo de seus funcionários. No momento em que você busca uma solução, muitas coisas são envolvidas como: a segurança jurídica da empresa e dos colaboradores, o custo por funcionário, o tempo e os recursos físicos e humanos envolvidos neste processo, a efetiva disponibilidade da solução e por aí vai. Para evitar tornar esse controle dispendioso e uma porta de entrada para complicações dentro do seu negócio, é preciso administrar o controle de ponto da melhor forma possível e tornar esse processo mais eficaz.

Solução do Relógio de Ponto:

É aí que entra em cena o registrador eletrônico de ponto (REP). Ele recebe e guarda as marcações de ponto, tornando todo o processo mais seguro, confiável e diminuindo as tarefas operacionais. Você já parou para pensar no número de atividades ligadas ao controle de jornada de seus colaboradores? Quando essa gestão é feita manualmente, o número de tarefas tende a ser realmente muito grande. É preciso conferir cada marcação feita no livro ou cartão de ponto, calcular atrasos, horas extras, afastamentos, banco de horas para o fechamento da folha de pagamento e resolver possíveis problemas. São tantas atividades que o seu departamento pessoal fica sobrecarregado e perde muito tempo com essas responsabilidades.

Já com o relógio de ponto tudo é diferente. As marcações são sincronizadas em tempo real entre o software e o equipamento. Dessa forma, cada administrador cadastrado poderá acessar a plataforma conseguindo conferir e validar as marcações em menos tempo e de forma mais eficaz. Com o controle de ponto eletrônico seu RH pode focar em atividades estratégicas e se tornar um departamento mais produtivo para o negócio.

Mas essas vantagens são comuns a todos os relógios de ponto digital, então quais são as vantagens que um relógio de ponto biométrico realmente tem sobre os demais? Vamos discutir algumas a seguir.

Biometria Evita Fraudes:

Imagine que um funcionário decida marcar o ponto no lugar de um colega. Enquanto no registro consta que o colaborador compareceu ao posto de trabalho, na verdade ele se ausentou de suas funções nesse dia. Mesmo outros sistemas de controle de ponto se encontram suscetíveis a tal vulnerabilidade: senhas podem ser emprestadas, assim como cartões de ponto. Pode ser muito difícil para os gestores acompanharem essas tentativas de fraude e preveni-las, algo que onera as despesas da folha de pagamento e, sem esquecer, de outros enganos que também são frequentes como: registros incorretos, faltas não lançadas, horários registrados não fidedignos à realidade, etc.

Não existem tais problemas com o registro de ponto biométrico. Não há registro de duas impressões digitais iguais e tentar burlar o leitor com uma falsificação é de imensa dificuldade. Assim, o sistema garante que a pessoa marcando o ponto seja de fato aquela para qual ele está registrado, o que, portanto, garante maior integridade e confiabilidade ao processo de controle de ponto como um todo.

Traz Maior Segurança Jurídica às Empresas:

O que acontece se um colaborador contestar as horas extras pagas pela sua empresa? Em juízo serão solicitados os comprovantes da marcação de ponto desse funcionário. O que poucas pessoas sabem, no entanto, é que as marcações manuais têm pouca valia jurídica. Como essas marcações podem ser facilmente rasuradas e até escritas em data posterior ao acontecimento, a Justiça do Trabalho tende a questionar a credibilidade das informações. Com algumas testemunhas, o colaborador poderia facilmente ganhar a causa e receber as horas extraordinárias indevidas.

Já no caso da marcação biométrica, o empregador ganha maior segurança jurídica. O sistema gera um arquivo inviolável, o AFD (Arquivo de Fonte de Dados) que está totalmente de acordo com a Portaria 1.510/09 do Ministério do Trabalho. Deste modo, é mais fácil comprovar a jornada de trabalho de cada colaborador e reverter qualquer decisão judicial contrária à empresa. Além disso, a biometria confere maior confiabilidade aos resultados do sistema, pois confirma que de fato os pontos foram marcados pelo indivíduo em questão e não por outra pessoa.

Economiza Recursos:

Ao contrário de boa parte dos relógios que necessitam de cartões de ponto, tudo que o relógio biométrico precisa é da pessoa e do equipamento. Isso elimina gastos extras de insumos como cartões, carimbos e com a substituição na possível perda ou quebra dos mesmos. Além disso, registro biométrico elimina a necessidade de se dispender recursos para gerir e monitorar tais itens.

Além do mais, com a implantação do controle de jornada eletrônico os ganhos financeiros não ficam para trás. Esses ganhos podem ser vistos na economia gerada pela solução completa de software e relógio eletrônico, as quais representam até 5% da folha de pagamento da maioria das empresas, tudo em função tanto dos benefícios do emprego de um relógio de ponto como do uso de biometria.

Maior Praticidade:

O controlador de ponto biométrico torna o processo de controle de ponto mais prático. Por um lado, os colaboradores não precisam se preocupar em carregar cartões magnéticos ou se lembrar de senhas. Muito menos eles têm que se preocupar em não as perder ou esquecê-las, o que também evita dor de cabeça para os gestores quando tais coisas ocorrem. Por outro lado, o processo de cadastro e exclusão de pessoas do sistema também fica muito mais rápido. Não é necessário atribuir ou recuperar um cartão de ponto, nem exigir que a pessoa elabore uma senha que da qual não poderá se esquecer. Tudo que é necessário é acesso ao sistema, uma impressão digital e pronto. O cadastro é rápido, sem equipamentos extras e exige zero esforço do colaborador.

Evita Erros:

O uso da biometria evita certos erros que apesar de comuns podem causar muita dor de cabeça. Entre eles temos: necessidade de se alterar registros de ponto em função da perda de uma senha ou cartão de ponto (no caso do colaborador estar presente para o serviço, mas sem o necessário para bater o ponto), impede que um usuário seja cadastrado duas vezes por acidente no sistema (já que a digital já é uma chave única para diferenciar o funcionário, o que não ocorre em sistemas com cartões e senhas).

Aproveite para conhecer a solução da Control ID em administração de ponto e controle de jornada biométrico. Conheça melhor o nosso sistema e profissionalize de vez as suas rotinas de gerenciamento de funcionários.

Fonte:

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

A História do Relógio de Ponto


A História do Relógio de Ponto - Por que Utilizamos Hoje?
Presente no dia-a-dia de muitos brasileiros, conheça a história do relógio de ponto:
A tecnologia está em constante evolução. Nos últimos 50 anos, tivemos grandes saltos em todos os segmentos graças à computação. Com estes avanços, algumas práticas deixam de existir e outras são inovadas, como o processo de controle de ponto. E hoje vamos contar a história do relógio de ponto até os dias atuais.
A origem do relógio de ponto:
O relógio de ponto foi inventado por um joalheiro americano chamado Willard Le Grand Bundy, em 1888. O que antes precisava de um funcionário exclusivamente para anotar as saídas e entradas, agora tinha uma máquina eficiente para isso.
E não é raro as vezes que a tecnologia substitui o trabalho realizado por um funcionário. Cabe a cada um sempre buscar novos conhecimentos e se manter atualizado. Imagine como foi para esse funcionário ao ver o relógio de ponto tomar o seu lugar.
A ideia de Willard se popularizou, e junto ao seu irmão fundaram a Bundy Manufacturing Company e continuaram a aprimorar seu aparelho. Sua empresa logo se tornou multinacional com sede em diversos países.
Em 1924 sua companhia foi renomeada para International Business Machines, como conhecemos hoje a IBM.
No Brasil – entrada da jornada trabalhista:
O relógio de ponto foi inserido no Brasil na década de 30, junto à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) instaurada na era Vargas, regulamentando a jornada de trabalho. Logo, as empresas brasileiras começaram a utilizar os relógios de ponto mecânicos.
Você pode conferir que nestes 73 anos a CLT passou por diversas modificações e desafios. Porém o relógio de ponto continua sendo empregado amplamente nas empresas do país.
História do Relógio de Ponto – sua evolução:
Os avanços tecnológicos foram marcantes nos anos 90, e como tudo, os relógios de ponto foram se aprimorando. O que antes era somente marcado através do caderno de ponto com uma caneta, hoje contamos com modelos de relógios que marcam através de cartão magnético e biometria.
A evolução dos relógios de ponto não foi só tecnológica, como também cultural. Uma pesquisa realizada pela ABREP – Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto, revela que 60% dos funcionários alegaram se sentir mais protegidos, e houve uma queda de 28 % no questionamento sobre as horas extras.
A utilização do relógio de ponto eletrônico, como indica a pesquisa, mostra que a confiança no quesito Empresa x Funcionário melhorou 59%.
Conclusão:
Agora você conhece a história de algo que está presente no dia de muitos trabalhadores brasileiros, e talvez no seu também. A sua empresa já utiliza uma solução para marcar o ponto? Se precisar, pode contar conosco!
Fonte:

Razões para Utilizar um Software de Controle


Razões para Você Utilizar um Software de Controle de Horas na Sua Empresa
O controle da jornada com o relógio de ponto:
A portaria 1510 foi publicada a alguns anos, mas apesar de suas normas e alterações na marcação do registro de ponto, ainda possui custos/ benefícios vantajosos para as empresas, graças à tecnologia do relógio de ponto.
Gerir pessoas não é uma tarefa fácil, e quando se trata de controle de jornada de trabalho é necessário ter os dados devidamente registrados.
Faz parte das atividades administrativas de um gestor planejar ações, e neste ponto a tecnologia pode facilitar os seus processos.
Por meio de recursos tecnológicos é possível reduzir custos e minimizar perdas; existem vários outros benefícios que vamos compartilhas com você.
5 razões para automatizar seu processo de controle de horas através do relógio de ponto:


#1 Transparência na comunicação:

Ao utilizar um software de controle, você terá acesso em tempo real ao que seus funcionários estão trabalhando;
#2 Estimativas assertivas:
Você poderá ser mais preciso nos dados para cálculos de horas de projetos, pois terá base no registro de horas em que um funcionário alocou em cada função, dando lhe então parâmetros para novas decisões;
#3 Folha de pagamento por hora:
Existem projetos dentro de uma empresa que faz necessário a contratação de serviço por horas trabalhadas. Com um controle automatizado, facilitará a sua rotina administrativa de pagamentos.
#4 Rigor com os horários combinados:
Todo funcionário possui uma carga horária de trabalho definida: horário de entrada, de saída. Com um processo automatizado, você consegue controlar a pontualidade de seus funcionários. Bem como também bonificá-los com estratégia de incentivo do RH pelo comprometimento com a empresa.
#5 Redução de gastos:
Quando se tem vários funcionários e os cálculos de horas são realizados de forma manual, existe uma grande chance de falhas humanas, penalizando assim a sua empresa por pagamentos indevidos.
Ainda com dúvida sobre o uso de relógio de ponto?
Deixe nos comentários que iremos responder o quanto antes. Para isso entre em contato conosco para que possamos ajudar!
Nós listamos apenas 5 razões, mas existem várias outras. Se você ainda trabalha de forma manual, vale a pena tentar automatizar o seu processo. Com o relógio de ponto você pode ser mais eficaz nos resultados.
Fonte:

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

O que Significa REP?


O que Significa REP?
A sigla REP significa Registrador Eletrônico de Ponto, um equipamento que é obrigatório desde setembro de 2012 para micro e pequenas empresas que empreguem mais de dez funcionários, ou para empregadores do ramo da indústria, comércio e setor de serviços — que inclui os setores: financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.
O REP é um dispositivo que faz a marcação da jornada de trabalho dos funcionários e, de acordo com as especificações do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), deve ter memória suficiente para armazenar os dados de todos os funcionários, sem possibilidade de alteração. O aparelho deve, obrigatoriamente, emitir um comprovante toda vez que o trabalhador efetuar a marcação.
Vale destacar que o ponto de registro eletrônico garante segurança tanto para funcionários como para empregadores. Isso porque o sistema impossibilita fraudes, como alteração do horário de impressão ou um colega bater ponto para o outro. A emissão do comprovante é feita apenas por meio da impressão digital de quem utiliza o equipamento — logo, somente o próprio funcionário consegue bater o seu ponto.
Outra característica de segurança oferecida pelo REP é a precisão na marcação do horário e a impossibilidade de alterá-lo, o que torna contagem de horas extras mais precisa, evitando discórdias ou problemas trabalhistas.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Saiba a Partir de Quantos Funcionários é Preciso Ter o Relógio de Ponto

Saiba a Partir de Quantos Funcionários é Preciso Ter o Relógio de Ponto
De acordo com a Portaria/MTE 1.510/2009, instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), empresas com mais de dez funcionários devem utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). A adoção desse sistema, entretanto, não é obrigatória e as empresas podem optar por outras formas de registrar a carga horária de seus funcionários, como o relógio de ponto cartográfico.
Uma vez que a empresa decidir pelo Registrador Eletrônico de Ponto, ela é obrigada a seguir todas as regras estipuladas pelo MTE. Dessa maneira, os equipamentos deverão obrigatoriamente emitir comprovantes a cada registro, de modo que os trabalhadores tenham acesso às horas que trabalharam, mantendo o controle da jornada. Estes recibos devem ser impressos em papel com duração de, pelo menos, cinco anos.
Além disso, o REP precisa ter certificação de órgãos técnicos e memória inviolável. Essas exigências servem para evitar fraudes relacionadas a alterações indevidas nos dados registrados. Justamente por isso, outra exigência é que os registros de ponto sejam feitos nos próprios relógios e nunca em computadores à parte.
Vale lembrar que, a partir de outubro de 2015, passarão a valer novas exigências de segurança para Registradores Eletrônicos de Ponto. Além de diversas novas especificações técnicas, a regulamentação exige criptografia da memória de registros de ponto e incorporação da assinatura digital nas marcações, tornando o processo ainda mais seguro e livre de fraudes.

O que é Regime de Contratação CLT?


O que é Regime de Contratação CLT?
Criada no dia do Trabalho (1º de maio) do ano de 1943, pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT é fruto da junção de toda a Legislação Trabalhista que existia no Brasil à época. Apontada como uma das principais conquistas da sociedade brasileira, a CLT regulamenta a relação individual e coletiva dos trabalhadores com as empresas contratantes, e é o principal instrumento de defesa dos interesses do trabalhador.
Trabalhar com carteira assinada pode até parecer algo banal hoje em dia. Porém, antes da Consolidação das Leis do Trabalho, não era bem assim. A CLT passou a garantir diversos benefícios aos trabalhadores brasileiros que exercem funções remuneradas em empresas de pequeno, médio ou grande porte.
Todo funcionário contratado por regime CLT tem o direito de exigir o cumprimento de todos os benefícios previstos pela Legislação. Por isso, vale a pena conhecer as principais vantagens da CLT:
Vantagens da CLT para o Trabalhador:
Jornada de Trabalho: a CLT garante ao trabalhador que ele não precisará ultrapassar a jornada de trabalho determinada na carteira de trabalho;
Período de Descanso e Férias: na carteira de trabalho também é estabelecido o período de descanso diário (horário de almoço) e as férias remuneradas de trinta dias/ano que todo trabalhador tem direito;
Medicina e Segurança do Trabalho: a Consolidação das Leis de Trabalho também exige que a empresa ofereça todas as condições de segurança e higiene no local de trabalho;
Organização Sindical: garante ao funcionário, homem ou mulher, o direito de participar de organizações sindicais e usufruir de benefícios concedidos pelas mesmas;
Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista: direitos trabalhistas assegurados em caso de rompimento com a empresa, como o seguro-desemprego;
Décimo Terceiro Salário: pagamento obrigatório de um décimo terceiro salário proporcional ao ano corrente de trabalho;
Vale-Transporte: caso a empresa ofereça vale-transporte, o mesmo deve estar mencionado na carteira de trabalho. Porém, ao aceitar tal condição oferecida pela empresa, o trabalhador terá o salário descontado em 6%. O mesmo ocorre no recolhimento do INSS e do Imposto de Renda.
Vantagens da CLT para a Empresa:
É muito comum ouvirmos que o trabalhador com carteira assinada tem um custo muito alto para a empresa. De fato, a empresa precisa pagar impostos em cima do salário recebido por seus funcionários, porém também existem vantagens da CLT para empresas, tais como:
Comprometimento com a Equipe: a relação entre empresa e funcionário se torna mais estável e duradoura, justamente pela garantia de recebimento assinada por ambas as partes;
Vestindo a Camisa da Empresa: ao contratar profissionais por CLT, a tendência é que os mesmos permaneçam por mais tempo na empresa;
Qualidade: por demandar mais custos operacionais, a contratação por CLT exige indiretamente que a empresa pense mais na qualidade do profissional que está trazendo para a equipe;
Planejamento: com uma folha de pagamento definida para os meses seguintes, fica mais fácil realizar o planejamento da empresa.

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

PORTARIA Nº 1.510 - REGULAMENTAÇÃO DO REP (Registrador Eletrônico de Ponto)



PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
Publicada no Diário Oficial da União de 25/08/2009

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - Restrições de horário à marcação do ponto;

II - Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III - Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

I - Relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II - Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III - Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

IV - Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

V - Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI - Porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor- Fiscal do Trabalho;

VII - Para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

VIII - A marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:

I - Do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e

II - Dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:

I - Inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;

II - Marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;

III - Ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e

IV - Inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.

Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve conter Número Sequencial de Registro - NSR consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.

Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

I - Marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:

a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;

c) registrar a marcação de ponto na MRP; e

d) imprimir o comprovante do trabalhador.

II - Geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP; Ministério do Trabalho e Emprego.

III - Gravação do AFD em dispositivo externo de memória (Pendrive), por meio da Porta Fiscal;

IV - Emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:

a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;

b) NSR;

c) número do PIS e nome do empregado; e

d) horário da marcação.

Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:

I - NSR;

II - PIS do trabalhador;

III - Data da marcação; e

IV - Horário da marcação, composto de hora e minutos.

Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.

Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;

II - Ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;

III - Não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;

IV - Não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e

V - Possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção sequencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.

Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

I - Cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

II - Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;

III - Local da prestação do serviço;

IV - Número de fabricação do REP;

V - Identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

VI - Data e horário do respectivo registro; e

VII - NSR.

§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 2.233, de 17/11/2009 - DOU 18/11/2009).

§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.

Art. 12. O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.

Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.

Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.

Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.

Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.

Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:

I - Não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;

II - Não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;

III - Não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e

IV - Possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

§ 1º No "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.

Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:

I - Alterações no AFD; e

II - Divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.

Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 22. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 23. O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - Ser entidade da administração pública direta ou indireta; e

II - Ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de:

I - Documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - Descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;

III - Cópia reprográfica de Termo de Confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e

IV - Indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.

Art. 24. O órgão técnico credenciado:

I - Deverá apresentar cópia reprográfica do Termo de Confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP;

II - Não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e

III - deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.

Art. 25. O credenciamento do órgão técnico poderá ser:

I - Cancelado a pedido do órgão técnico;

II - Suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e

III - Cassado pelo MTE.

Art. 26. O "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I - Declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;

II - Identificação do fabricante do REP;

III - Identificação da marca e modelo do REP;

IV - Especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;

V - Descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados armazenados;

VI - Data do protocolo do pedido no órgão técnico;

VII - Número sequencial do "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" no órgão técnico certificador;

VIII - Identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23; e

IX - Documentação fotográfica do equipamento certificado.

Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP à Legislação", nos termos do disposto no art. 26.

Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou subrotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

§ 2º A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.

Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação. (Vide Portaria nº 373/2011) (Vide Portaria 1.979/2011) (Vide Portaria 2.686/2011)

Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para o AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais.

CARLOS ROBERTO LUPI

Conferir Anexo I e Anexo II na Fonte: