PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE
2009
Publicada no Diário Oficial da União de
25/08/2009
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto -
SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas
informatizados destinado à anotação por
meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto
no art. 74 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações
efetuadas, não sendo permitida
qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - Restrições de horário à marcação do
ponto;
II - Marcação automática do ponto,
utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III - Exigência, por parte do sistema,
de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - Existência de qualquer dispositivo
que permita a alteração dos dados
registrados pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal,
referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é
obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º O REP deverá apresentar os
seguintes requisitos:
I - Relógio interno de tempo real com
precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil
quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de
alimentação;
II - Mostrador do relógio de tempo real
contendo hora, minutos e segundos;
III - Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso
exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV - Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro
de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V - Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão
armazenados os dados necessários à
operação do REP;
VI - Porta padrão USB externa,
denominada Porta Fiscal, para pronta
captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor- Fiscal do Trabalho;
VII - Para a função de marcação de
ponto, o REP não deverá depender de
qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII - A marcação de ponto ficará interrompida quando for feita
qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de
dados.
Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:
I - Do empregador: tipo de
identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI,
caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
II - Dos empregados que utilizam o REP:
nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo
equipamento.
Art. 6º As seguintes operações deverão
ser gravadas de forma permanente na MRP:
I - Inclusão ou alteração das
informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da
inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador,
CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e
local da prestação do serviço;
II - Marcação de ponto, com os
seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III - Ajuste do relógio interno,
contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data
ajustada, hora ajustada; e
IV - Inserção, alteração e exclusão de
dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação,
número do PIS e nome do empregado.
Parágrafo único. Cada registro gravado
na MRP deve conter Número Sequencial de
Registro - NSR consistindo em numeração sequencial em incrementos
unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
Art. 7º O REP deverá prover as
seguintes funcionalidades:
I - Marcação de Ponto, composta dos
seguintes passos:
a) receber diretamente a identificação
do trabalhador, sem interposição de
outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo
Real;
c) registrar a marcação de ponto na
MRP; e
d) imprimir o comprovante do
trabalhador.
II - Geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na
MRP; Ministério do Trabalho e Emprego.
III - Gravação do AFD em dispositivo externo de memória
(Pendrive), por meio da Porta Fiscal;
IV - Emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações
efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:
a) cabeçalho com Identificador e razão
social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do
REP;
b) NSR;
c) número do PIS e nome do empregado; e
d) horário da marcação.
Art. 8º O registro da marcação de ponto
gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:
I - NSR;
II - PIS do trabalhador;
III - Data da marcação; e
IV - Horário da marcação, composto de hora
e minutos.
Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será
gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato
descrito no Anexo I.
Art. 10. O REP deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - Não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na
Memória de Registro de Ponto;
II - Ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;
III - Não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de
ponto;
IV - Não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de
ponto; e
V - Possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua
estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número
de fabricação do REP.
Parágrafo único. O número de fabricação
do REP é o número exclusivo de cada
equipamento e consistirá na junção sequencial do número de cadastro do
fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do
equipamento.
Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento
impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua
jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I - Cabeçalho contendo o título
"Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";
II - Identificação do empregador
contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III - Local da prestação do serviço;
IV - Número de fabricação do REP;
V - Identificação do trabalhador
contendo nome e número do PIS;
VI - Data e horário do respectivo
registro; e
VII - NSR.
§ 1º A impressão deverá ser feita em
cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal
máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura
inferior a três milímetros. (Parágrafo
alterado pela Portaria nº 2.233, de 17/11/2009 - DOU 18/11/2009).
§ 2º O empregador deverá disponibilizar
meios para a emissão obrigatória do
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer
marcação de ponto.
Art. 12. O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o
conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e
saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico",
de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de
Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único. A função de tratamento
dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais
omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP
que produzir.
Art. 14. Para o registro do modelo do
REP no MTE o fabricante deverá apresentar "Certificado
de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico
credenciado e "Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.
Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas
residentes, ensejará novo processo
de certificação e registro.
Art. 16. Toda a documentação técnica do
circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no
equipamento, deverão estar à disposição
do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça
do Trabalho, quando solicitado.
Art. 17. O fabricante do equipamento
REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável
legal pela empresa, afirmando
expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta
portaria, especialmente que:
I - Não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de
marcações de ponto armazenados no equipamento;
II - Não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em
qualquer horário;
III - Não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de
ponto; e
§ 1º No "Atestado Técnico e Termo
de Responsabilidade" deverá constar que os declarantes estão cientes das consequências legais,
cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade
ideológica.
§ 2º O empregador deverá apresentar o
documento de que trata este artigo à Inspeção
do Trabalho, quando solicitado.
Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de
ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento
denominado "Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo
programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não
permita:
I - Alterações no AFD; e
§ 1º A declaração deverá constar ao seu
término que os declarantes estão cientes
das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração,
falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º Este documento deverá ficar
disponível para pronta apresentação à
Inspeção do Trabalho.
Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto se possuir
os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas
utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.
Art. 20. O empregador usuário do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá
se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e
softwares utilizados.
Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da
prestação do trabalho para pronta
extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 22. O empregador deverá prontamente disponibilizar os
arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto"
aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 23. O MTE credenciará órgãos
técnicos para a realização da análise de
conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e
atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - Ser entidade da administração
pública direta ou indireta; e
II - Ser entidade de ensino, pública ou
privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá
requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de:
I - Documentação comprobatória dos
requisitos estabelecidos no § 1º;
II - Descrição detalhada dos
procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de REP,
observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;
III - Cópia reprográfica de Termo de Confidencialidade
celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos
envolvidos com a análise; e
IV - Indicação do responsável técnico e
do responsável pelo órgão técnico.
Art. 24. O órgão técnico credenciado:
I - Deverá apresentar cópia reprográfica
do Termo de Confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido
com o processo de análise de conformidade técnica do REP;
II - Não poderá utilizar os serviços de
pessoa que mantenha ou tenha mantido
vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e
III - deverá participar, quando
convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para
estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP, sem
ônus para o MTE.
Art. 25. O credenciamento do órgão
técnico poderá ser:
I - Cancelado a pedido do órgão
técnico;
II - Suspenso pelo MTE por prazo não
superior a noventa dias; e
III - Cassado pelo MTE.
Art. 26. O "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" será
emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:
I - Declaração de conformidade do REP à
legislação aplicada;
II - Identificação do fabricante do
REP;
III - Identificação da marca e modelo
do REP;
IV - Especificação dos dispositivos de
armazenamento de dados utilizados;
V - Descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e
integridade dos dados armazenados;
VI - Data do protocolo do pedido no
órgão técnico;
VII - Número sequencial do
"Certificado de Conformidade do REP à Legislação" no órgão técnico
certificador;
VIII - Identificação do órgão técnico e
assinatura do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico, conforme
inciso IV do § 2º do art. 23; e
IX - Documentação fotográfica do
equipamento certificado.
Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o
órgão técnico credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP à
Legislação", nos termos do disposto no art. 26.
Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação
constante desta Portaria descaracteriza
o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que
ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho.
Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas
ou subrotinas que permitam a adulteração
dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na
marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
apreender documentos e equipamentos, copiar
programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá elaborar relatório
circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da
documentação apreendida.
§ 2º A chefia da fiscalização enviará o
relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar
pertinentes.
Art. 30. O Ministério do Trabalho e
Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos
pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
- SIT.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses
contados da data de sua publicação. (Vide Portaria nº 373/2011) (Vide Portaria 1.979/2011) (Vide Portaria 2.686/2011)
Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de
Registro de Ponto poderá receber dados em
formato diferente do especificado no anexo I para o AFD, mantendo-se a integridade dos dados
originais.
CARLOS ROBERTO LUPI
Conferir Anexo I e Anexo II na Fonte:
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